Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral

tattoos-allowed-at-work-ftrFoto: reprodução/ Community Table

Propositalmente escolhemos para trabalhar o mesmo título utilizado no site do Supremo Tribunal Federal e esperamos que o próprio texto explique o motivo nas linhas adiante. Note que esse texto vem na sequência de um outro em que falávamos justamente sobre corpo e sucesso profissional, que você pode CLICAR AQUI pra ler.

Essa semana foi divulgado que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a proibição de certos tipos de tatuagens a candidatos a cargo público contida em leis e editais de concurso público. Segundo matéria veiculada no site da instituição, a questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 898450, interposto por um candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) que o desclassificou do concurso. O recurso, de relatoria do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e irá definir se o fato de uma pessoa possuir determinado tipo de tatuagem seria circunstância idônea e proporcional a impedi-lo de ingressar em cargo, emprego ou função pública.

De modo direto, claro e em alto e bom tom parafraseamos a sucinta frase do desembargador Cesar Abreu ao afirmar em 2010 que “a exclusão de candidato de concurso público, baseada no simples fato de possuir uma tatuagem, além de ser discriminatória, contraria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade”. Na ocasião, que inclusive noticiamos, o Poder Judiciário de Santa Catarina publicou uma matéria anunciando que a tatuagem não poderia mais excluir candidatos que fossem aprovados em concursos para a polícia militar e você pode ler CLICANDO AQUI.

Enquanto setores mais conservadores e os mais reacionários da sociedade concordam que uma tatuagem seja suficiente para excluir uma pessoa candidata de concurso, diversas ações que já estão acontecendo na prática, vão nos mostrando outros horizontes possíveis como traz matéria do Gazeta do Povo. No texto, por exemplo, temos o caso de Santa Catarina, em que o também desembargador Sérgio Izidoro Heil disse que a eliminação de candidato por possuir tatuagemfere os princípios constitucionais do amplo acesso aos cargos públicos, da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da liberdade de expressão”.

Todavia é importante pensar que para a instituição Polícia Militar, ao que nos parece baseados em fatos, a tatuagem ainda é e está relacionada com a marginalidade e criminalidade. É preciso destacar os recorrentes casos de tortura contra pessoas tatuadas partindo de policiais, como trouxemos no texto ‘Quanto a tortura alheia vira humor. É preciso destacar, como escrevemos AQUI, que a Polícia Militar da Bahia trabalha com a cartilha   “Tatuagens: desvendando segredos”, buscando especificar o significado e as relações que as tatuagens podem ter com a criminalidade, o que em nossa opinião é uma ação sobretudo racista e classista e que fora disso é vaga e anacrônica. É preciso destacar que em 2013 o Alexandre Farah foi impedido de prestar concurso para Polícia Militar do Rio de Janeiro por conta de uma tatuagem no braço, entrou com recurso e obteve o direito de fazer a prova. É preciso destacar que no mesmo ano e também na PM-RJ houve a decisão favorável de um candidato que havia sido aprovado em todas as avaliações, exceto no exame médico, em que foram constatadas as duas tatuagens, o jovem teve que ser reintegrado. É preciso destacar que em abril deste ano a Polícia Militar de Curitiba circulou um memorando em que os policiais deveriam descrever suas tatuagens, o documento deixava claro que as tatuagens estavam em desacordo com as normas e que essas pessoas poderiam ser punidas e presas por conta disso, conforme escrevemos AQUI. É preciso, com base em todas essas informações, perceber que o problema é estrutural de formação na instituição e isso precisa ser corrigido e trabalhado urgentemente.

Agir ao contrário disso – isto é, excluir pessoas com base em seus corpos – é girar a roda do tempo para trás, retroceder. Essa ideia não é apenas nossa e vem sendo amplamente difundida nacional (como vimos os desembargadores) e internacionalmente, como nas próprias forças armadas dos Estados Unidos, que em abril deste ano, anunciou estar fazendo reformas nas políticas de tatuagem. Segundo as próprias palavras do general Ray Odierno na conferência de AUSA (Association of the United States Army), que aconteceu no Alabama:

 

“A sociedade está mudando o seu ponto de vista sobre as tatuagens e temos que mudar junto com isso. Faz sentido. Os soldados cresceram em uma era em que que as tatuagens são muito mais aceitas e nós temos que mudar junto.”

No texto ‘A tatuagem e o concurso público‘ a autora Francine Oliveira lembra que o “argumento para recorrer ao Tribunal é que (guardem isso!) o impedimento de o candidato ser nomeado viola os incisos X e LIV do artigo 5º e o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal“, e também “os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da legalidade, do direito ao trabalho do direito à vida e da razoabilidade“. O artigo 5º é aquele que afirma que todos são iguais perante a lei, e os incisos dizem o seguinte:

“X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (…)

LIV – Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o processo legal; (…)”.

Ainda no texto de Francine, temos um relato de sua própria experiência com concursos:

“Participando de vários concursos públicos e lendo diversos editais, nunca me deparei com restrições à tatuagem fora do âmbito policial e militar. E, mesmo nesses editais, a possibilidade de se ter uma tatuagem não é completamente eliminada; pede-se que elas não sejam muito grandes e que possam ser cobertas pela roupa de treino – camiseta de manga curta e shorts. A justificativa é que uma tatuagem visível pode atrapalhar na abordagem de pessoas e no contato com o público, uma vez que, lidando com todos os tipos, eventualmente haverá preconceito – algo que eu não considero absurdo, apesar de achar um pouco exagerado. E, olhando por outro ponto de vista, se autoridades como policiais fossem vistas com tatuagens, este poderia ser um fator que ajudaria a diminuir o preconceito.”

Por fim, a ideia de que características físicas – e a tatuagem entra nesse esquema – possam influenciar no desempenho profissional de uma pessoa, é algo datado, ultrapassado e que deveria ter ficado lá no século XIX, para trás. Esperamos que o STF esteja acompanhando as mudanças dos nossos tempos e que entenda de uma vez por todas isso tudo que discutimos aqui , podendo unificar a informação em todo território nacional. É um passo importante – seja para frente ou para trás – é preciso muita atenção.

Referências

A proibição da tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral
http://stf.jusbrasil.com.br/noticias/247912964/proibicao-de-tatuagem-para-candidatos-a-cargo-publico-e-tema-de-repercussao-geral?ref=home

A tatuagem e o concurso público
http://www.tattootatuagem.com.br/noticias/8701/a-tatuagem-e-o-concurso-publico/

Homen tatuado obtém o direito de fazer o concurso para a PM do RJ
http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2013/02/homem-tatuado-obtem-o-direito-de-fazer-concurso-para-pm-do-rj.html

A história do homem que não desistiu de ser PM
http://www.oabrj.org.br/noticia/78915-a-historia-do-homem-que-nao-desistiu-de-ser-pm

Tribunais liberam tatuagens para policiais, bombeiros e forças armadas
http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/caixa-zero/tribunais-liberam-tatuagens-para-policiais-bombeiros-e-forcas-armadas/

2 thoughts on “Proibição de tatuagem para candidatos a cargo público é tema de repercussão geral”

  1. Imaginem vcs que sou soldado da polícia militar do Ceará desde 2009 e fiz o concurso de tenente em 2013 sendo aprovado dentro do número de vagas e excluído do concurso por possui uma tatuagem no pulso. Ou seja, fui impedido de ingressar na corporação da qual ja faço parte. Dá pra entender ???
    TjCE N° processo. 0909292512014. 8.06.0001

    1. Te agradeço por compartilhar o seu caso, Francion. Sinto muito em saber que isso ainda acontece, é que você é vítima desse processo de preconceito excludente. Não dá para entender. Muita força e boa sorte!

Deixe um comentário